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E-FINANCEIRA E O CRUZAMENTO DE DADOS FISCAIS DOS CONTRIBUINTES

Através da Instrução Normativa RFB 1.571/2015, foi instituída a obrigatoriedade de entrega da e-Financeira – contendo informações sobre operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Obrigatoriedade

Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:

I – as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

Dados

Dentre outros, o e-financeira contemplará informações dos usuários de seus serviços, como:

– saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

– saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

– rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

– lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;

– aquisições de moeda estrangeira;

– conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

– transferências de moeda e de outros valores para o exterior,

– valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

Objetivo: Cruzamento de Dados do Contribuinte

O objetivo da Receita Federal com referido demonstrativo é cruzar os dados com a renda e o patrimônio dos contribuintes, buscando eventuais omissões que possam acarretar o lançamento de imposto de renda complementar.

Destaque-se que não mais interessa somente o saldo em 31 de dezembro de cada ano, pois a informação prestada pelas instituições financeiras contemplará toda a movimentação (mês a mês) dos recursos financeiros que o contribuinte movimentar em suas contas bancárias.

Assim, por exemplo, um contribuinte que declara à Receita Federal uma renda de R$ 20.000,00 no ano, se tiver uma movimentação de R$ 400.000,00 (por exemplo), ou seja, 20 vezes a renda declarada, estará sujeita à fiscalização da malha fina, para verificação de possíveis omissões de receitas.

Gestão Contábil  – Solange Venturelli

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