Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Dando continuidade aos esclarecimentos rotineiros de medidas tomadas pelo Governo diante da pandemia, apresentamos o comunicado de direcionamento no controle e mitigação dos efeitos decorrentes da crise do Covid-19, especificamente sobre o Decreto regulamentador da Lei 14.020 de 06 de julho de 2020, publicada hoje, 14.07.2020 – Decreto 10.422.
Este Decreto prorroga os prazos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Assim, o prazo para a Redução de Jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Já o prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês.
Tão logo saiam mais medidas legais e protetivas, os manteremos informados.