IRPF – DEDUÇÕES NO LIVRO CAIXA – PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Para fins de apuração do Imposto de Renda, o contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, como também os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
1 – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
2 – os emolumentos pagos a terceiros; assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
3 – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
DESPESAS – CONCEITO
São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, e integralmente dedutíveis no Livro Caixa, quando realizadas no ano-calendário.
ORIGEM DA DESPESA
As despesas escrituradas no Livro Caixa podem ser oriundas de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas.
DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
Entretanto, não são dedutíveis:
– as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;
– as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
– as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
DESPESAS DE ARRENDAMENTO E LOCOMOÇÃO
Não poderão ser deduzidos:
– as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento e;
– as despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.
RENDIMENTO DE GARIMPEIROS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS
Em relação aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros e transportadores autônomos, não são admitidos quaisquer deduções, sendo o valor tributável correspondente a:
1 – 10% – dez por cento – do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga (Lei 12.794/2013);
Nota: percentual válido a partir de 01.01.2013, com a vigência do artigo 18 da Medida Provisória 582/2012, convertida na Lei 12.794/2013. Anteriormente o referido percentual era de 40%.
2 – 60% (sessenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
3 – 10% (dez por cento) do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
DESPESAS DO IMÓVEL UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL E RESIDENCIAL
Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência.
Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida.
Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.
LIVROS, PUBLICAÇÕES TÉCNICAS E ROUPAS ESPECIAIS
Caso o profissional autônomo exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em Livro Caixa, poderá deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais, etc.
CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários, etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos.
O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
Base: PN Cosit 60/1978.
BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS
Os gastos com benfeitorias e melhoramentos em imóvel locado para fins profissionais, e que contratualmente sejam tratados como compensação pelo uso do imóvel, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados no Livro Caixa.
CONTRIBUIÇÕES A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES
São dedutíveis desde que necessárias à percepção do rendimento e estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em Livro Caixa.
Entretanto, em relação ao pagamento a título de “contribuição mensal” à entidade de classe feito por profissional autônomo, no exercício do trabalho não-assalariado de despachante aduaneiro, este não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa (Solução de Consulta Cosit 300/2019).
GASTOS COM PROPAGANDA
São dedutíveis desde que relacionados com a atividade profissional da pessoa física e estejam escriturados no Livro Caixa e comprovados com documentação idônea.
Base: Parecer Normativo Cosit nº 358, de 8 de outubro de 1970.
SERVIÇOS CONTÁBEIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio, para o profissional liberal que tributa seus rendimentos utilizando o Livro Caixa.
É condição que referidas despesas sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Ressalte-se que cabe ao contribuinte realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
Base: Solução de Consulta Cosit 638/2017.
RATEIO DE PERDAS LÍQUIDAS – COOPERATIVA
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no Livro Caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
Entretanto, os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por Cooperativa de Trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Bases: Solução de Consulta Cosit 518/2017 e Solução de Consulta Cosit 242/2019.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
O pagamento a título de seguro de responsabilidade civil feito por profissional liberal, no exercício do trabalho não-assalariado de Técnico em Contabilidade, não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa (Solução de Consulta Cosit 247/2018).
EXCESSO DE DESPESAS
As deduções não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro.
O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc.) escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
Importante: para a dedutibilidade das despesas, os documentos fiscais devem conter a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
FORMALIZAÇÃO DO LIVRO CAIXA
A escrituração do Livro Caixa pode se dar por sistema eletrônico, desde que em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente.
Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas ou borraduras.
Alternativamente a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa Carnê-leão que permite a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico.
CEO – chief executive officer
SOLANGE VENTURELLI