Ainda nos deparamos com empresas que naturalmente não emitem notas fiscais referente às vendas realizadas no cartão de crédito, acreditando que os órgãos de fiscalização não têm acesso a essas transações.
Ocorre que desde 2003 a Receita Federal instituiu a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), através da Instrução Normativa SRF nº 341/2003, mas o que isso significa?
Significa que as administradoras de cartão de crédito estão obrigadas a enviar para a Secretaria da Receita Federal do Brasil semestralmente todas as informações referente às operações efetuadas no cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários dos serviços e dos montantes globais mensalmente movimentados.
Para ficar mais claro, estamos afirmando que a Secretaria da Receita Federal do Brasil semestralmente tem os dados de quanto a sua empresa faturou mês a mês na máquina de cartão de crédito e aí é que está o grande x da questão.
Vamos exemplificar para ficar mais claro:
Suponhamos que sua empresa é Optante pelo Simples Nacional e em determinado mês realizou diversas vendas no seu cartão de crédito totalizando no final o valor R $100.000,00, porém emitiu em nota fiscal somente R $80.000,00 para pagar “menos imposto” .
Normalmente no final do mês os arquivos XML de vendas é enviado para contabilidade que após realizar a contabilização repassa para a Secretatia da Receita Federal do Brasil através do PGDAS a totalidade das suas vendas e aí está o grande problema, a Secretaria da Receita Federal do Brasil irá confrontar o valor informado pela administradora de cartão entre o valor informado pela empresa, nesse exemplo então, a Secretaria da Receita Federal do Brasil iria verificar que houve uma diferença de R$ 20.000,00 a menor no seu faturamento. Mas e aí, o que pode ocorrer?
Bem, as informações enviadas pelas administradoras de cartão de crédito são compartilhadas entre os órgãos Federais, Estaduais e Municipais, logo significa dizer que nesse exemplo a sua empresa pode ser intimada tanto pela Prefeitura Municipal, quanto pela Secretaria da Fazenda Estadual ou pela Receita Federal para que retifique o faturamento da sua empresa e pague a diferença dos impostos, acrescidos de juros e correções.
Ocorre que nesse caso específico a empresa terá que retificar o PGDAS do mês que houve a diferença no faturamento e consequentemente terá que retificar o PGDAS dos meses posteriores, logo terá também uma diferença de alíquota nos impostos que já foram pagos, devendo também recolher essa diferença com os devidos acréscimos.
Outro fator relevante a ser levado em consideração é a classificação das mercadorias, isso porque no Simples Nacional dentro do PGDAS é informado a parcela do faturamento dos produtos que são substituídos e isentos, os quais não sofrem mais nenhum tipo de tributação de ICMS, porém nesse caso como não houve emissão de NF dos produtos vendidos no cartão de crédito não tem como saber a real classificação do produto, sendo assim o valor da diferença de R$ 20.000,00 é lançado como se toda venda de mercadoria fosse tributada, logo sua empresa pode estar pagando ICMS duplicado sobre a mesma mercadoria.
Enfim, o correto mesmo é emitir a nota fiscal no ato da venda e evitar todos esses problemas e futuras autuações pelos órgãos competentes, o que pode trazer um passivo tributário para a empresa em um momento em que talvez não esteja preparada e pode quebrar.
CEO – chief executive officer
Solange Venturelli – CRC 1SP194893/O-0